Capítulo VIII - Dos Preços pela Adução de Água pelo PISF
Capítulo VIII - DOS PREÇOS PELA ADUÇÃO DE ÁGUA PELO PISF (Ir para)
Art. 20- Os serviços de adução de água bruta do PISF aos Estados receptores serão remunerados com base em tarifa estabelecida pela ANA, que ressarcirá, no mínimo, os custos administrativos, operacionais e de manutenção, inclusive impostos, taxas, seguros e encargos legais, referentes à atividade da Operadora Federal.
§ 1º - A ANA estabelecerá a regulação tarifária do serviço de adução de água bruta do PISF.
§ 2º - A tarifa e o rateio dos custos entre os Estados serão estabelecidos pela ANA anualmente.
Parágrafo único - Nos contratos a serem celebrados entre a Operadora Federal e as Operadoras Estaduais, a que alude o art. 15, deverá constar cláusula específica estipulando que o Plano de Gestão Anual fixará os preços referidos no caput.] [[Decreto 5.995/2006, art. 15.]]
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