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Art. 9º
- A consignação de canais de que trata o art. 7º será disciplinada por instrumento contratual celebrado entre o Ministério das Comunicações e as outorgadas, com cláusulas que estabeleçam ao menos: [[Decreto 5.820/2006, art. 7º.]]
I - prazo para utilização plena do canal previsto no caput, sob pena da revogação da consignação prevista; e
II - condições técnicas mínimas para a utilização do canal consignado.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 8.061, de 29/07/2013, art. 4º, II).
§ 2º - Celebrado o instrumento contratual a que se refere o caput, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará a interessada para que solicite à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel a autorização de radiofrequência, no prazo de sessenta dias, contado da data da notificação, e solicite o licenciamento da estação, nos termos do disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795, de 31/10/1963, sob pena de revogação da consignação de que trata o art. 7º. [[Decreto 5.820/2006, art. 7º.]]
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 10.326, de 24/04/2020, art. 12, II. Vigência em 26/06/2020).
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