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Redação anterior: [Art. 8º - O Ministério das Comunicações estabelecerá, no prazo máximo de sessenta dias a partir da publicação deste Decreto, cronograma para a consignação dos canais de transmissão digital. Parágrafo único - O cronograma a que se refere o caput observará o limite de até sete anos e respeitará a seguinte ordem: I - estações geradoras de televisão nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal; II - estações geradoras nos demais Municípios; III - serviços de retransmissão de televisão nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal; e IV - serviços de retransmissão de televisão nos demais Municípios.]
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