Capítulo X - Das Infrações e Penalidades
Art. 45
- A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, por infração de qualquer dispositivo legal, regulamentar ou normativo e, especificamente, quando a autorizada:
I - não operar a retransmissora ou repetidora dentro do sistema e padrão adotados no País;
II - não operar de modo a oferecer serviço com a qualidade mínima, estabelecida na legislação pertinente;
III - não cumprir, no prazo estipulado, exigência feita pelo Ministério das Comunicações ou pela Agência Nacional de Telecomunicações;
IV - impedir, por qualquer forma, que o agente fiscalizador desempenhe sua função;
V - inserir programação ou publicidade em desacordo com as condições estabelecidas neste Regulamento;
VI - deixar de cumprir as exigências referentes à propaganda eleitoral;
VII - (Revogado pelo Decreto 7.776, de 24/07/2012).
VIII - não comunicar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações sobre a interrupção da execução do serviço no do prazo estabelecido no art. 30; [[Decreto 5.371/2005, art. 30.]]
IX - não observar o disposto no inciso III do caput do art. 33; [[Decreto 5.371/2005, art. 33.]]
X - utilizar equipamentos em desacordo com as normas de certificação aplicáveis;
XI - manter as instalações em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XII - operar com características diversas daquelas constantes de sua licença de funcionamento; e
XIII - não observar as condições estabelecidas neste Regulamento no prazo estabelecido em norma complementar.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso XI do caput, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá determinar a interrupção do serviço até que a sua regularização seja efetivada.
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