Capítulo VIII - Da Execução dos Serviços
Seção I - Das Regras Gerais
Art. 30
- Sempre que o Serviço de RTV ou de RpTV for interrompido, a autorizada deverá, no prazo de quarenta e oito horas, comunicar ao Ministério das Comunicações a duração e a causa da interrupção.
Parágrafo único - A interrupção do serviço por período superior a trinta dias dependerá de autorização do Ministério das Comunicações.
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