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Art. 4º
- Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas operações de importação de:
I - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;
II - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao País como propriedade da mesma empresa nacional de origem, quando a embarcação for registrada no Registro Especial Brasileiro;
III - (Revogado pelo Decreto 6.842, de 07/05/2009 - efeitos a partir de 01/05/2008).
IV - (Revogado pelo Decreto 6.842, de 07/05/2009 - efeitos a partir de 01/05/2008).
V - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão;
VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM; e
VII - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem das aeronaves de que trata o inc. VI deste artigo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 6.842, de 07/05/2009 - efeitos a partir de 01/05/2008).
§ 2º - A redução a zero das alíquotas de que trata:
I - o inc. V do caput somente se aplica às mercadorias sem similar nacional, conforme disposto nos arts. 190 a 209 do Decreto 4.543, de 26/12/2002 - Regulamento Aduaneiro; e
II - o inc. VII do caput será concedida somente aos bens destinados à manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem de aeronaves utilizadas no transporte comercial de cargas ou de passageiros.
§ 3º - O disposto neste artigo, em relação aos incs. VI e VII do caput, somente será aplicável ao importador que fizer prova da posse ou propriedade da aeronave.
§ 4º - Na hipótese do § 3º, caso a importação seja promovida:
I - por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:
a) apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e
b) estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa;
II - para operação de montagem, a empresa montadora deverá apresentar o certificado de homologação e o projeto de construção aprovado, ou documentos de efeito equivalente, na forma da legislação específica.
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