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Redação anterior: [Art. 1º - O art. 172 do Decreto 4.543, de 26/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: [Art. 172 - A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida somente aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações. § 1º - Para cumprimento do disposto no caput, o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação. § 2º - Na hipótese do § 1º, caso a importação seja promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá: I - apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e II - estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa.] (NR).]
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