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Art. 4º
- Compete ao COFIG:
I - submeter à CAMEX proposta relativa às diretrizes e aos critérios para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União;
II - submeter à CAMEX proposta relativa aos limites globais e por países para a concessão de garantia;
III - indicar limites para as obrigações contingentes do Tesouro Nacional em garantias e seguros de crédito à exportação;
IV - estabelecer parâmetros e condições a serem observados pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para a contratação de operações no PROEX, e pela Secretaria-Executiva da CAMEX, na qualidade de representante da União, para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, observadas as diretrizes e os critérios definidos pela CAMEX;
V - (Revogado pelo Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 2º, IV. Vigência em 27/03/2024).
VI - (Revogado pelo Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 2º, IV. Vigência em 27/03/2024).
VII - (Revogado pelo Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 2º, IV. Vigência em 27/03/2024).
VIII - examinar e propor as medidas necessárias à recuperação de créditos da Fazenda Nacional, originários de financiamentos e garantias concedidas às exportações brasileiras destinadas a entidades do setor privado do exterior, cuja inadimplência não tenha resultado de atos de soberania política;
IX - (Revogado pelo Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 2º, IV. Vigência em 27/03/2024).
X - (Revogado pelo Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 2º, IV. Vigência em 27/03/2024).
XI - deliberar sobre o seu regimento interno;
XII - exercer outras atribuições definidas pela CAMEX.
XIII - orientar a atuação da União no FFEX:
a) avaliando e propondo as diretrizes e as condições gerais de operação do FFEX;
b) acompanhando e propondo medidas para o equilíbrio econômico-financeiro do FFEX;
c) acompanhando as medidas adotadas pelo administrador do FFEX;
d) acompanhando o desempenho do FFEX, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador;
e) examinando a prestação de contas e os balanços anuais do FFEX, e as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador;
f) examinando os relatórios de auditorias interna e externa do FFEX; e
g) propondo a integralização de cotas adicionais, caso seja comprovada a necessidade de recursos adicionais para o financiamento à exportação apoiado pelo FFEX;
XIV - examinar o estatuto e o regimento interno do FFEX, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei 12.545/2011, e suas respectivas propostas de alteração, antes de sua aprovação na assembleia de cotistas. [[Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 6º.]]
Parágrafo único - Poderá ser contratada empresa pela Secretaria-Executiva da CAMEX para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, a que se refere o inciso IV do caput.
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