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- Fica instituído o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, colegiado de assessoramento à Casa Civil da Presidência da República, ao qual compete:
Redação anterior (original): [Art. 7º - Fica instituído o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, colegiado de assessoramento ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, ao qual compete:]
Redação anterior (caput do Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 1º): [Art. 7º - Fica instituído, vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, ao qual compete:]
Redação anterior (capuit do Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 12. Vigência em 17/12/2015): [Art. 7º - Fica instituído, vinculado à Secretaria de Governo da Presidência da República, o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, ao qual compete:]
Redação anterior (original): [Art. 7º - Fica instituído, vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional, o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, ao qual compete:]
I - emitir pareceres sobre a execução da Política Nacional de Inteligência;
II - propor normas e procedimentos gerais para o intercâmbio de conhecimentos e as comunicações entre os órgãos que constituem o Sistema Brasileiro de Inteligência, inclusive no que respeita à segurança da informação;
III - contribuir para o aperfeiçoamento da doutrina de inteligência;
IV - opinar sobre propostas de integração de novos órgãos e entidades ao Sistema Brasileiro de Inteligência;
V - propor a criação e a extinção de grupos de trabalho para estudar problemas específicos, com atribuições, composição e funcionamento regulados no ato que os instituir; e
VI - propor ao seu Presidente o regimento interno.
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