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Redação anterior (original): [I - Casa Civil da Presidência da República, por meio do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM;]
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
Redação anterior (do Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 1º): [II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência federal;]
Redação anterior (do Decreto 8.579, de 26/11/2015): [II - Secretaria de Governo da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência federal;]
Redação anterior (original): [II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência federal;]
III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, da Casa Civil da Presidência da República, como órgão central do Sistema;
Redação anterior (do Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 1º): [III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, como órgão central do Sistema;]
Redação anterior (do Decreto 8.579, de 26/11/2015): [III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, da Secretaria de Governo da Presidência da República, como órgão central do Sistema;]
Redação anterior (original): [III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, como órgão central do Sistema;]
IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio:
a) do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça;
b) do Departamento Penitenciário Nacional;
c) da Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal;
d) da Diretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal;
e) da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
f) da Diretoria de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas; e
g) da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - Conportos;
Redação anterior (do Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 1º): [IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Departamento Penitenciário Nacional e do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania;]
Redação anterior (do Decreto 6.540, de 19/08/2008): [IV - Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Departamento Penitenciário Nacional e do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, da Secretaria Nacional de Justiça;]
Redação anterior (do Decreto 5.525, de 25/08/2005): [IV - Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Departamento Penitenciário Nacional e do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, da Secretaria Nacional de Justiça;]
Redação anterior (original): [IV - Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;]
a) da Subchefia de Inteligência de Defesa da Chefia de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
b) do Centro de Inteligência da Marinha;
c) do Centro de Inteligência do Exército;
d) do Centro de Inteligência da Aeronáutica; e
e) do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;
Redação anterior (do Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 1º): [V - Ministério da Defesa, por meio da Subchefia de Inteligência de Defesa, da Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército, do Centro de Inteligência da Aeronáutica e do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;]
Redação anterior (do Decreto 7.803, de 13/09/2012, art. 1º): [V - Ministério da Defesa, por meio da Subchefia de Inteligência Estratégica, da Assessoria de Inteligência Operacional, da Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército, do Centro de Inteligência da Aeronáutica, e do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;]
Redação anterior (do Decreto 6.540, de 19/08/2008): [V - Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, da Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Estado-Maior da Armada, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e do Centro de Inteligência da Aeronáutica;]
Redação anterior (do Decreto 5.388, de 07/03/2005): [V - Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, da Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e do Centro de Inteligência da Aeronáutica;]
Redação anterior (original): [V - Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, da Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica;]
VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio:
b) da Divisão de Combate ao Crime Transnacional do Departamento de Segurança e Justiça da Secretaria de Assuntos de Soberania Nacional e Cidadania;
Redação anterior (do Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 1º): [VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Secretaria-Geral de Relações Exteriores e da Divisão de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais, Europa e América do Norte;]
Redação anterior (do Decreto 7.803, de 13/09/2012, art. 1º): [VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Secretaria-Geral de Relações Exteriores e da Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais;]
Redação anterior (do Decreto 6.540, de 19/08/2008): [VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral da América do Sul;]
Redação anterior (original): [VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos;]
a) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
b) da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e
c) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
Redação anterior (do Decreto 6.540, de 19/08/2008): [VII - Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Banco Central do Brasil;]
Redação anterior (original): [VII - Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal e do Banco Central do Brasil;]
c) do Departamento Nacional de Trânsito da Secretaria Nacional de Transportes Terrestres;
d) da Agência Nacional de Aviação Civil;
e) da Agência Nacional de Transportes Terrestres;
f) da Gerência de Planejamento e Inteligência da Fiscalização da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais da Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
g) da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; e
h) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
VII-B - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio:
Redação anterior (do Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 1º): [XI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, por meio da Secretaria-Executiva;]
Redação anterior (original): [XI - Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Gabinete do Ministro de Estado;]
b) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e
c) da Coordenação-Geral de Proteção da Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
Redação anterior (do Decreto 7.803, de 13/09/2012, art. 1º): [XII - Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria-Executiva e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;]
Redação anterior (original): [XII - Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria-Executiva; e]
XIII - Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;
Redação anterior (do Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 1º): [XIII - Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;
Redação anterior (original): [XIII - Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil.]
XIV - Controladoria-Geral da União, por meio da Secretaria-Executiva;
Redação anterior (do Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 1º): [XIV - Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, por meio da sua Secretaria-Executiva;]
Redação anterior (do Decreto 6.540, de 19/08/2008): [XIV - Controladoria-Geral da União, por meio da Secretaria-Executiva.]
Redação anterior (do Decreto 5.525, de 25/08/2005): [XIV - Controladoria-Geral da União, por meio da Sub-Controladoria.]
Redação anterior (do Decreto 8.149, de 10/12/2013, art. 1º): [XV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria-Executiva;]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.803, de 13/09/2012, art. 1º): [XV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria-Executiva; e]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.803, de 13/09/2012, art. 1º): [XVI - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, por meio de sua Secretaria-Executiva.]
Redação anterior (do Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 1º): [XVII - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, por meio da sua Secretaria-Executiva, da Secretaria de Aviação Civil, da Agência Nacional de Aviação Civil, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.149, de 10/12/2013, art. 1º): [XVII - Ministério dos Transportes, por meio de sua Secretaria-Executiva e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;]
XVIII - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, por meio da Assessoria Especial de Inteligência Estratégica; e
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.149, de 10/12/2013, art. 1º): [XVIII - Ministério de Minas e Energia, por meio de sua Secretaria-Executiva; e
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.491, de 04/09/2018, art. 1º): [XX - Ministério da Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e do Departamento Penitenciário Nacional.]
Redação anterior (do caput): [Art. 4º - Constituem o Sistema Brasileiro de Inteligência: I - a Casa Civil da Presidência da República, por meio do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM; II - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência federal; III - a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, como órgão central do Sistema; IV - o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e da Coordenação de Inteligência do Departamento de Polícia Federal; V - o Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Inteligência Estratégica, da Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército, da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica; VI - o Ministério das Relações Exteriores, por meio da Coordenação-Geral de Combate a Ilícitos Transnacionais; VII - o Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal e do Banco Central do Brasil; VIII - o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria-Executiva; IX - o Ministério da Saúde, por meio do Gabinete do Ministro e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; X - o Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio da Secretaria-Executiva; XI - o Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Gabinete do Ministro; XII - o Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria-Executiva; e XIII - o Ministério de Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil.]
Parágrafo único - Mediante ajustes específicos e convênios, ouvido o competente órgão de controle externo da atividade de inteligência, as unidades da Federação poderão compor o Sistema Brasileiro de Inteligência.
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