Livro II - Dos Benefícios da Previdência Social
Título II - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção VI - Dos Benefícios
Subseção V - Do auxílio por incapacidade temporária
Art. 75-B
- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXI).
Parágrafo único - A execução do disposto neste artigo fica condicionada à edição de:
I - ato do INSS para normatizar as hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei 8.213/1991; e [[Lei 8.213/1991, art. 60.]]
II - ato conjunto dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Saúde para dispor sobre a cooperação entre o INSS e os órgãos e as entidades que integram o SUS, observado o disposto no art. 14-A da Lei 8.080, de 19/09/1990.] (NR) [[Lei 8.080/1990, art. 14-A.]]]
Comentários do Artigo 75B