Livro II - Dos Benefícios da Previdência Social
Título II - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção VI - Dos Benefícios
Subseção IV - Da Aposentadoria Especial
Art. 70
- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XVIII).
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
- | MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) |
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
§ 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.]
Parágrafo único - O tempo de trabalho exercido até 05/03/1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto 53.831, de 25/03/1964, e do Anexo I do Decreto 83.080, de 24/01/1979, e até 28/05/1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 2.172, de 05/03/1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos 20% do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | TEMPO MÍNIMO EXIGIDO | |
- | MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | - |
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 | 3 ANOS |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 | 4 ANOS |
DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 | 5 ANOS |
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