- Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incs. V e VI do caput do art. 225, e verificado o disposto no inc. III do caput do art. 266, será aplicada multa de R$ 99,74 (noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) a R$ 9.974,34 (nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para cada competência em que tenha havido a irregularidade. [[Decreto 3.048/1999, art. 225. Decreto 3.048/1999, art. 266.]]
Redação anterior: [Art. 287 - Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos V e VI do caput do art. 225, e verificado o disposto no inciso III do caput do art. 266, será aplicada multa de noventa a nove mil Unidades Fiscais de Referência, ou outra unidade oficial de referência que venha a substituí-la, para cada competência em que tenha havido a irregularidade.] [[Decreto 3.048/1999, art. 225. Decreto 3.048/1999, art. 266.]]
Parágrafo único - O descumprimento das disposições constantes do art. 227 e dos incisos V e VI do caput do art. 257, sujeitará a instituição financeira à multa de: [[Decreto 3.048/1999, art. 227. Decreto 3.048/1999, art. 257.]]
I - R$ 22.165,20 (vinte e dois mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte centavos), no caso do art. 227; e [[Decreto 3.048/1999, art. 227.]]
Redação anterior: [I - vinte mil Unidades Fiscais de Referência, no caso do art. 227; e] [[Decreto 3.048/1999, art. 227.]]
II - R$ 110.826,01 (cento e dez mil, oitocentos e vinte e seis reais e um centavo), no caso dos incisos V e VI do caput do art. 257. [[Decreto 3.048/1999, art. 257.]]
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