Livro II - Dos Benefícios da Previdência Social
Título II - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo VII - Das Disposições Diversas Relativas às Prestações do Regime Geral de Previdência Social
Art. 180
- Ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]
§ 1º - A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º - Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos dos arts. 13 a 15, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior, observado o disposto no art. 105. [[Decreto 3.048/1999, art. 13. Decreto 3.048/1999, art. 14. Decreto 3.048/1999, art. 15. Decreto 3.048/1999, art. 105.]]
§ 3º - No cálculo da aposentadoria de que trata o § 1º, será observado o disposto no § 9º do art. 32 e no art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 32. Decreto 3.048/1999, art. 52.]]
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