Livro II - Dos Benefícios da Previdência Social
Título II - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo I - Dos Beneficiários
Seção I - Dos Segurados
Subseção Única - Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado
Art. 14
- O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]
Comentários do Artigo 14