Livro II - Dos Benefícios da Previdência Social
Título II - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo VI - Da Justificação Administrativa
Art. 150
- Aos autores de declarações falsas, prestadas em justificações processadas perante a previdência social, serão aplicadas as penas previstas no art. 299 do Código Penal. [[CP, art. 29.]]
Comentários do Artigo 150