Livro II - Dos Benefícios da Previdência Social
Título II - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo IV - Da Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição
Art. 128
- A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 122 e 124. [[Decreto 3.048/1999, art. 122. Decreto 3.048/1999, art. 124.]]
§ 1º - A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).
§ 3º - A certidão de tempo de contribuição referente a período de atividade rural anterior à competência novembro de 1991 somente será emitida por meio da comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes ou da indenização, na forma prevista nos § 13 e § 14 do art. 216, observado o disposto nos § 8º e § 8º-A do art. 239.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239.]]
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