- O reconhecimento do tempo de contribuição no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito por meio de indenização das contribuições relativas ao respectivo período, conforme o disposto no § 7º e nos § 9º ao § 14 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do art. 239. [[Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239. Veja Decreto 3.048/1999, art. 356.]]
Redação anterior: [Art. 122 - O reconhecimento de filiação no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período, conforme o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e § 8º do art. 239. [[Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239. Veja Decreto 3.048/1999, art. 356.]]
§ 1º - O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento por solicitação do segurado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, observado o disposto no § 1º do art. 128. [[Decreto 3.048/1999, art. 128.]]
Redação anterior: [§ 1º - O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado, de acordo com o disposto no art. 244, observado o § 1º do art. 128. [[Decreto 3.048/1999, art. 128. Decreto 3.048/1999, art. 244.]]]
Redação anterior: [§ 2º - Para fins de concessão de benefício constante das alíneas [a] a [e] e [h] do inciso I do art. 25, não se admite o parcelamento de débito.] [[Decreto 3.048/1999, art. 25.]]
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