Capítulo III - Da Administração e Competência
Seção II - Do Conselho de Administração
Art. 14
- Compete ao Conselho de Administração da FINEP:
I - a orientação geral da ação e das atividades da FINEP;
II - fixar a política e diretrizes básicas da FINEP;
III - aprovar os orçamentos de custeio e de investimento;
IV - deliberar sobre os balanços patrimoniais e as demonstrações financeiras, inclusive a criação de reservas de lucros;
V - aprovar os aumentos de capital resultantes das incorporações de que tratam os incisos I e II do art. 8º, conforme previsão legal ou regulamentar; [[Decreto 1.808/1996, art. 8º.]]
VI - pronunciar-se sobre aumentos de capital, a serem efetuados na forma do inciso III do art. 8º;
VII - autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis;
VIII - aprovar a criação de representações ou agências da FINEP;
IX - deliberar, previamente ao encaminhamento para apreciação pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, sobre:
a) proposta de alteração do Estatuto Social feita pela Diretoria;
b) o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;
c) as alterações efetuadas no Regulamento de Licitações e Contratos da FINEP; e
d) o Quadro de Pessoal, ou indicação, em três colunas, do total de empregos e o número de empregos providos e de vagas, discriminados em carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;
a) o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;
b) as alterações efetuadas no Regulamento de Licitações e Contratos da FINEP;
c) o Quadro de Pessoal, ou indicação, em três colunas, do total de empregos e o número de empregos providos e de vagas, discriminados em carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;]
X - decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva da FINEP ou pelo Conselho Consultivo da FINEP;
XI - estabelecer as diretrizes para elaboração do plano de auditoria interna, aprová-lo e modificá-lo a qualquer tempo;
XII - designar e destituir o titular da auditoria interna, após aprovação da Controladoria-Geral da União; e
XIII - manifestar-se, previamente à deliberação da Diretoria-Executiva, mediante proposta desta, quanto à concessão de financiamento à pessoa jurídica que tenha sua sede e administração fora do País.
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