Capítulo II - Do Capital e dos Recursos
Art. 8º
- O capital da FINEP poderá ser aumentado mediante:
I - participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem assim de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União;
II - incorporação de reservas de capital, de reservas facultativas e de fundos disponíveis;
III - novos recursos que a União destinar para esse fim.
Parágrafo único - O aumento do capital social da FINEP será aprovado mediante ato do Presidente da República, após observada e cumprida a legislação pertinente.
§ 1º - O aumento do capital social da FINEP será aprovado mediante ato do Presidente da República, após observada e cumprida a legislação pertinente.
§ 2º - À União é reservada, em qualquer hipótese, a participação mínima no capital social com direito a voto, necessária à manutenção do controle acionário, sendo-lhe garantido sempre, em todas as emissões de ações, manter esta situação.
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