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Redação anterior (artigo do Decreto 8.229, de 22/04/2014, art. 1º): [Art. 3º - A Comissão Gestora do SISCOMEX, será composta pelos seguintes integrantes: I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; II - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; III - Secretário da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda; e IV - Secretário de Comércio Exterior, do Ministério Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.]
§ 1º - São atribuições do Ministério da Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços relativas à gestão do Siscomex:
Redação anterior (original): [I - administrar o SISCOMEX;]
II - atuar junto aos órgãos e entidades da administração federal participantes do SISCOMEX na revisão periódica de demandas de dados e informações e de procedimentos administrados por meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação;
III - auxiliar os órgãos e entidades da administração federal, respeitadas as suas competências, nas iniciativas que interfiram em procedimentos e exigências administrados por meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação;
IV - criar grupos técnicos para o desenvolvimento de atividades específicas relativas à gestão do SISCOMEX;
Redação anterior (original): [§ 2º - A presidência e a vice-presidência da Comissão Gestora do SISCOMEX serão exercidas, em regime de rodízio anual, pelos Secretários-Executivos dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respectivamente.]
Redação anterior (original): [§ 3º - A Comissão Gestora do SISCOMEX se reunirá, ordinariamente, em caráter semestral e, extraordinariamente, mediante solicitação de sua presidência ou vice-presidência.]
Redação anterior (original): [§ 4º - Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão e de seus grupos técnicos outros órgãos e entidades da administração pública.]
Redação anterior (original): [§ 5º - As entidades do setor privado poderão participar, em caráter consultivo, de reuniões de grupos técnicos ou de reuniões da Comissão, desde que convidadas formalmente pela Presidência da Comissão Gestora.]
Redação anterior (do Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 1º): [§ 6º - Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre a organização interna da gestão do SISCOMEX.]
Redação anterior (original): [§ 6º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior disporá sobre a organização interna da Comissão Gestora do SISCOMEX.]
Redação anterior (do Decreto 1.408, de 02/03/1995, art. 1º): [Art. 3º - O Siscomex será administrado por uma comissão composta pelos titulares das Secretarias-Executivas dos Ministérios da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo; da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda; da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; da Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores; e da Diretoria de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil. Parágrafo único - A Presidência e a Vice-Presidência da Comissão serão exercidas, em regime de rodízio anual, pelos titulares das Secretarias-Executivas dos Ministérios da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, respectivamente.]
Redação anterior (original): [Art. 3º - O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento constituirá uma comissão para administrar o SISCOMEX, composta por um representante do Departamento de Comércio Exterior da Secretaria Nacional de Economia, um do Departamento da Receita Federal da Secretaria da Fazenda Nacional, e um do Banco Central do Brasil. § 1º - A escolha dos membros da comissão terá caráter institucional e deverá guardar estrita correlação com as matérias instrumentadas pelo SISCOMEX. § 2º - A presidência da comissão será exercida por um dos seus membros, em regime de rodízio anual.]
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