Título I - Dos Bens Imóveis da União
Capítulo II - Da Identificação dos Bens
Seção II - Da Demarcação dos Terrenos de Marinha
Art. 12-C
- Fica a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) autorizada a concluir até 31 de dezembro de 2025 a identificação dos terrenos marginais de rio federal navegável, dos terrenos de marinha e seus acrescidos, de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto-Lei. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 2º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 3º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 4º.]]
Parágrafo único - A conclusão de que trata este artigo refere-se ao disposto no caput do art. 12 deste Decreto-Lei. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 12.]]
Comentários do Artigo 12C