Título X - Do Processo Judiciário do Trabalho
Capítulo VI - Dos Recursos
Art. 894
- No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
b) (VETADO na Lei 11.496 de 22/06/2007 - vigência em 23/09/2007).
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 11.496, de 22/06/2007. Vigência em 23/09/2007).
§ 2º - A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3º - O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:
I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;
II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.
§ 4º - Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.
a) das decisões a que se referem as alíneas [b] e [c] do inc. I do art. 702;
b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Alínea com redação dada pela Lei 7.033, de 05/10/1982, art. 2º).
Redação anterior (da Lei 5.442, de 24/05/1968): [b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado, ou com jurisprudência uniforme do TST.]
Parágrafo único - Enquanto não forem nomeados e empossados os titulares dos novos cargos de Juiz, criados nesta Lei, e instaladas as Turmas, fica mantida a competência residual de cada Tribunal na sua atual composição e de seus Presidentes, como definido na legislação vigente. (Parágrafo com redação dada pela Lei 5.442, de 24/05/68). [[CLT, art. 702.]]
I - A 3 vezes o salário-mínimo regional, nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goiás e nos Territórios;
II - A 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo regional, nos demais Estados e no Distrito Federal.
§ 1º - Tratando-se de reclamação de valor indeterminado, aplica-se para a fixação do valor da alçada o disposto nos arts. 47 e 48 do CPC.
§ 2º - Os embargos serão opostos no prazo de 5 dias e julgados, dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou Junta, sendo dada vista aos vogais até a véspera do julgamento.
§ 3º - No TST, cabem embargos para o Tribunal Pleno, opostos nos 5 dias seguintes ao da publicação das conclusões do acórdão:
a) das decisões a que se referem as letras [b] e [c] do Item I do art. 702;
b) das decisões das Turmas, que forem contrárias à letra de lei federal ou que divergirem entre si ou de decisão proferida pelo Tribunal Pleno, cumprindo ao presidente da Turma indeferir os embargos quando não se caracterizar a contrariedade à letra da lei federal ou a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência uniforme do mesmo Tribunal.] [[CLT, art. 702.]]
a) a duas vezes o salário mínimo, nos Territórios e nos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso, e Goiás;
b) a três vezes o salário mínimo nos Estados de Pernambuco, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Rio de Janeiro;
c) a seis vezes o salário mínimo, no Estado de São Paulo e no Distrito Federal.
§ 1º - Os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias e julgados dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou Junta sendo dada vista aos vogais até a véspera do julgamento.
§ 2º - No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos para o Tribunal Pleno, opostos nos 5 (cinco) dias seguintes ao da publicação das conclusões do acórdão:
a) das decisões a que se referem as alíneas [b] e [c] do inciso I, do art. 702;
b) das decisões das turmas que divergirem das proferidas pelo Tribunal Pleno, cumprindo ao presidente indeferir os embargos sempre que a divergência já houver sido dirimida pelo mesmo Tribunal, na conformidade do § 1º do art. 702.] [[CLT, art. 702.]]
a) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), nas capitais dos Territórios e dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goiás ou a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), nos municípios do interior dos Territórios e dos Estados referidos;
b) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), nas capitais dos Estados do Ceará, Pernambuco, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, ou Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), nos municípios do interior desses Estados.
Parágrafo único - Os embargos serão opostos no prazo de cinco dias e julgados, dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou Junta, sendo que, nesta, até a véspera, da inclusão na pauta, será dada vista dos autos aos vogais.]
a) a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), nas capitais do Território do Acre e dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goiás ou a Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros), nos municípios do interior do Território do Acre e dos Estados referidos;
b) a Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) nas capitais dos Estados do Ceará, Pernambuco, Baía, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, ou a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), nos municípios do interior desses Estados;
c) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), no Distrito Federal e nas capitais dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, ou a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), nos municípios do interior desses Estados.
Parágrafo único - Os embargos serão opostos no prazo de 5 dias e julgados pelo próprio juiz ou tribunal prolator da decisão embargada.]
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