Título VIII - Da Justiça do Trabalho
Capítulo V - Do Tribunal Superior do Trabalho
Seção II - Da Composição e Funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho
Art. 696
- Importará em renúncia o não-comparecimento do membro do Tribunal, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas.
§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente o fato ao Ministro da Justiça, a fim de que seja feita a substituição do Juiz renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o § 2º do art. 693. [[CLT, art. 693.]]
§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o presidente do Conselho comunicará imediatamente o fato ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, afim de que seja feita a substituição do membro renunciante.
§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, a escolha do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o art. 685, § 1º, se tratar de representante de empregadores ou de empregados.] [[CLT, art. 685.]]
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