Título VIII - Da Justiça do Trabalho
Capítulo V - Do Tribunal Superior do Trabalho
Seção II - Da Composição e Funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho
Art. 694
- Os Juízes togados escolher-se-ão: 7, dentre magistrados da Justiça do Trabalho, 2 dentre advogados no efetivo exercício da profissão, e dois, dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.
§ 1º - Para a designação dos membros que deverão ser escolhidos dentre empregadores e empregados, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior organizará, por maioria de votos, uma, lista de três nomes, remetendo-a ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na época, que este determinar.
§ 2º - Na lista de que trata, o parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o serviço militar, que estejam no gozo de seus direitos civis e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei.]
§ 1º - Para a designação dos membros que deverão ser escolhidos dentre empregadores e empregados, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior organizará, por maioria de votos, uma lista de três nomes, remetendo-a ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na época que este determinar.
§ 2º - Na lista de que trata o parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o serviço militar, que estejam no gozo de seus direitos civís e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei.]
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