- Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea [c] do inciso I e na alínea [d] do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. [[CLT, art. 589.]]
Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas [a] e [b] do inciso I e nas alíneas [a] e [c] do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.
Redação anterior (artigo da Lei 6.386, de 09/12/76): [Art. 591 - Inexistindo sindicato, o percentual previsto no item III do art. 589 será creditado à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, caberão à confederação os percentuais previstos nos itens I e II do art. 589.]
Redação anterior (artigo da Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 22): [Art. 591 - As empresas ou indivíduos, integrantes de categorias econômicas ou profissionais que não se tenham constituído em Sindicato devem, obrigatoriamente concorrer com a importância correspondente à contribuição sindical para a Federação representativa do grupo dentro do qual estiver incluído na respectiva categoria, de acordo com o plano de enquadramento sindical a que se refere o Capítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, 20% serão deduzidos em favor da respectiva Confederação e 20% para a conta [Emprego e Salário]. § 1º - operar-se-á da mesma forma quando não existir a Federação, cabendo a contribuição à Confederação representativa do correspondente grupo do qual serão deduzidos 20% para a conta [Emprego e Salário]. § 2º - Na hipótese de não haver Sindicato nem entidade sindical de grau superior, o imposto do respectivo grupo será recolhido inteiramente em favor da conta [Emprego e Salário].]
Redação anterior (original): [Art. 591 - As empresas ou os indivíduos, integrantes de categorias econômicas ou profissionais que não se tenham constituído em Sindicato, devem, obrigatoriamente contribuir com a importância correspondente ao imposto sindical para a Federação representativa do grupo dentro do qual estiver incluída a respectiva categoria, de acordo com o plano de enquadramento sindical a que se refere o Capítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, 20% serão deduzidos em favor da respectiva Confederação e 20% vinte por cento para o [Fundo Social Sindical]. § 1º - Operar-se-á da mesma forma quando não existir Federação, cabendo o imposto à Confederação representativa do correspondente grupo, do qual serão 20% serão deduzidos para o fundo social sindical. § 2º - Na hipótese de não haver Sindicato nem entidade sindical de grau superior, o imposto do respectivo grupo será recolhido, totalmente, em favor do [Fundo Social Sindical].]
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