Título V - Da Organização Sindical
Capítulo III - Da Contribuição Sindical
Seção I - Da Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical
- Contribuição sindical. CEF. Créditos
- Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
I - para os empregadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 15% (quinze por cento) para a federação;
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
d) 20% (vinte por cento) para a [Conta Especial Emprego e Salário];
II - para os trabalhadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 10% (dez por cento) para a central sindical;
c) 15% (quinze por cento) para a federação;
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
e) 10% (dez por cento) para a [Conta Especial Emprego e Salário];
III - (Revogado pela Lei 11.648, de 31/03/2008).
IV - (Revogado pela Lei 11.648, de 31/03/2008).
§ 1º - O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.
§ 2º - A central sindical a que se refere a alínea [b] do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.
§ 1º - As aludidas percentagens serão pagas diretamente pelo Sindicato à correspondente Federação e por esta à Confederação legalmente reconhecida, devendo o pagamento ser feito até 30 dias após a data da arrecadação do imposto sindical.
§ 2º - Inexistindo Federação legalmente reconhecida, a percentagem de 20% será paga integralmente à Confederação relativa ao mesmo ramo econômico ou profissional.
§ 3º - Na falta de entidades sindicais de grau superior, os Sindicatos depositarão a percentagem que àqueles caberia na conta especial a que se refere o art. 590.
§ 4º - A entidade sindical que não der cumprimento ao que determina a parágrafo primeiro deste artigo, ficará impedida de movimentar a respectiva conta bancaria, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 598.
Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 11 (acrescenta o § 4º).]
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