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- Na seção I - [Da fixação e do recolhimento da Contribuição Sindical] - do Capítulo III - do Título V da CLT, o art. 584 e o § 2º do art. 588 passam a vigorar com a redação seguinte, acrescendo-se um § 4º ao art. 589:
[Art. 584 - Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria.]
[Art. 588 - [...]
§ 2º - O Banco do Brasil remeterá ao Departamento Nacional de Trabalho, quando solicitado, os extratos de conta corrente das entidades sindicais.
[Art. 589 - [...]
4º - A entidade sindical que não der cumprimento ao que determina a parágrafo primeiro deste artigo, ficará impedida de movimentar a respectiva conta bancaria, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 598.]
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