Título V - Da Organização Sindical
Capítulo I - Da Instituição Sindical
Seção VIII - Das Penalidades
Art. 557
- As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas: [[CLT, art. 553.]]
a) as das alíneas [a] e [b], pelo Delegado Regional do Trabalho, com recurso para o Ministro de Estado;
b) as demais, pelo Ministro de Estado.
§ 1º - Quando se tratar de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo Ministro de Estado, salvo se a pena for de cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.
§ 2º - Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.
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