Título II - Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
Capítulo I - Da Identificação Profissional
Seção VIII - Das Penalidades
Seção VIII - DAS PENALIDADES(Ir para)
Art. 49- Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: [[CP, art. 299.]]
I - fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
II - afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;
III - servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;
IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alterada;
V - anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar, em Juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira.
a) fazer, ao todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
b) afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar do nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar falsamente os de outra pessoa;
c) acusar ou servir-se de documento, por qualquer forma falsificado;
d) falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir carteiras profissionais assim alteradas.]
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