Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 421 - A carteira será emitida, gratuitamente, aplicando-se à emissão de novas vias o disposto nos art. 21 e seus parágrafos e no art. 22.] [[CLT, art. 21.CLT, art. 22.]]
Redação anterior (original): [Art. 421 - A carteira será emitida mediante o pagamento da taxa de dois cruzeiros em estampilhas federais e de 20 centavos do selo de Educação e Saúde, inutilizados pela autoridade que emitir a carteira. Parágrafo único - No caso de expedição de nova carteira por motivo de rasura, emenda ou extravio da primeira, por parte do menor ou do empregador será cobrada a taxa de cinco cruzeiros, em estampilhas federais inutilizadas pela autoridade que emitir a carteira.]
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