Título II - Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
Capítulo I - Da Identificação Profissional
Seção II - Da Emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social
Art. 22
- (Revogado pelo Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 7º).
§ 1º - As estampilhas deverão ser aplicadas na ficha de qualificação e serão inutilizadas, na forma da lei, pela assinatura do qualificado declarante.
§ 2º - A 1ª via da ficha de qualificação será enviada, sob registro, ao Departamento Nacional do Trabalho para fins de controle e estatística.
§ 3º - É concedida isenção do pagamento de taxa ou emolumentos, provado o estado de pobreza, aos trabalhadores que estiverem desempregados e àqueles cuja remuneração não exceder da importância do salário mínimo.]
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