Título III - Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho
Capítulo I - Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho
Seção XIII - Dos Químicos
Art. 326
- Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico, é obrigado ao uso da Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais que se encontrarem nas condições das alíneas [a] e [b] do art. 325 registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente. [[CLT, art. 325.]]
§ 1º - A requisição de Carteira de Trabalho e Previdência Social para uso dos químicos, além do disposto no [Capítulo Da Identificação Profissional] somente será processada mediante apresentação dos seguintes documentos que provem: [[CLT, art. 13.]]
a) ser o requerente brasileiro nato ou naturalizado, ou estrangeiro;
b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;
c) ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola, ou engenheiro químico, expedido por escola superior oficial ou oficializada;
d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;
e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil;
f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934, exercendo legitimamente, na República, a profissão de químico, ou concorrer a seu favor a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.
§ 2º - A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada:
a) do diploma devidamente autenticado no caso da alínea [b] do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de revalidação, ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em vigor;
b) do certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente na hipótese da alínea [c] do referido artigo, ao tempo da publicação do Decreto 24.693, de 12/07/1934, no exercício efetivo de função pública, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os interessados nos municípios do interior;
c) de três exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de uma folha com as declarações que devem ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social de conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único. [[CLT, art. 329.]]
§ 3º - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou os órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do Acre, registrarão, em livros próprios, os documentos a que se refere a alínea [c] do § 1º e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida, os devolverão ao interessado.]
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