Título III - Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho
Capítulo I - Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho
Seção XIII - Dos Químicos
Seção XIII - DOS QUÍMICOS(Ir para)
- Químico. Profissão
Art. 325
- É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção:
a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;
b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham de acordo com a lei, a partir de 14/07/34, revalidado os seus diplomas;
c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto 24.693, de 12/07/34, se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico e que tenham requerido o respectivo registro até a extinção do prazo fixado pelo Decreto-lei 2.298, de 10/06/40.
§ 1º - Aos profissionais incluídos na alínea [c] deste artigo se dará, para os efeitos da presente Seção, a denominação de licenciados.
§ 2º - O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:
a) nas alíneas [a] e [b], independentemente de revalidação do diploma, se exerciam legitimamente, na República, a profissão de químico na data da promulgação da Constituição de 1934;
b) na alínea [b], se a seu favor militar a existência da reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;
c) na alínea [c], satisfeitas as condições nela estabelecidas.
§ 3º - O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil.
§ 4º - Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.
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