Capítulo I - Dos Conselhos de Química
Capítulo I - DOS CONSELHOS DE QUíMICA (Ir para)
Art. 1º- A fiscalização do exercício da profissão de químico, regulada no Decreto-lei 5.452, de 01/05/43 - Consolidação das Leis do Trabalho, Título III, Capítulo I, Seção XIII - será exercida pelo Conselho Federal de Química e pelos Conselhos Regionais de Química, criados por esta lei.
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