Título II - Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
Capítulo V - Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Seção XVI - Das Penalidades
Art. 208
- (Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º).
§ 1º - As doses máximas admissíveis de radiações ionizantes, assim como as quantidades máximas de substâncias radioativas introduzidas no organismo, serão fixadas em regulamento dos órgãos competentes.
§ 2º - Essas doses e quantidades máximas admissíveis deverão ser periodicamente revistas.
§ 3º - Os locais de trabalho e os empregados, sujeitos a radiações ionizantes, devem ser mantidos sob controle permanente, para que se possa verificar se os níveis fixados são respeitados.
§ 4º - Os empregados que exercem funções sujeitas a radiações ionizantes devem submeter-se obrigatoriamente a exames médicos antes de iniciar aquelas funções e, periodicamente, no prazo máximo de seis em seis meses.
§ 5º - Os empregados, impedidos por determinação médica, não podem exercer ou permanecer em funções que os sujeitem a radiações ionizantes.]
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