- As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 a 30 vezes o valor-de-referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 6.205, de 29/04/1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 a 50 vezes o mesmo valor. [[Lei 6.205/1975, art. 2º.]]
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 201 - Poderão ser exigidos, para certos tipos de indústria ou de atividade onde seja grande o risco de incêndio, requisitos especiais de construção tais como portas e paredes corta-fogo ou diques ao redor de reservatórios elevados de inflamáveis líquidos.]
Redação anterior (original): [Art. 201 - Todos os locais de trabalho deverão ter saídas em quantidade suficiente, não podendo as portas, em caso algum abrir para o interior, para permitir o escoamento fácil do pessoal em caso de necessidade.]
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