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Art. 1º
- Os valores monetários fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito.
§ 1º - Fica excluída da restrição de que trata o caput deste artigo a fixação de quaisquer valores salariais, bem como os seguintes valores ligados à legislação da previdência social, que continuam vinculados ao salário mínimo:
I - Os benefícios mínimos estabelecidos no artigo 3º da Lei 5.890 de 08/06/73;
II - a cota do salário-família a que se refere o art. 2º da Lei 4.266 de 03/10/63;
III - os benefícios do PRORURAL (Leis Compls. 11, de 26/05/71, e 16, de 30/10/73), pagos pelo FUNRURAL;
IV - o salário base e os benefícios da Lei 5.859, de 11/12/72;
V - o benefício instituído pela Lei 6.179, de 11/12/74;
VI - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - Para os efeitos do disposto no art. 5º da Lei 5.890/1973, os montantes atualmente correspondentes a 10 e 20 vezes o maior salário mínimo vigente serão corrigidos de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
§ 4º - Aos contratos com prazo determinado, vigentes na data da publicação desta Lei, inclusive os de locação, não se aplicarão, até o respectivo término, as disposições deste artigo.
Comentários do Artigo 1º