I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos da CLT, art. 201.
Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 156 - Nas atividades perigosas, agressivas ou insalubres poderão ser exigidas pela autoridade competente em segurança e higiene do trabalho, além das medidas incluídas neste Capítulo, outras que levem em conta o caráter próprio da atividade.]
Redação anterior (original): [Art. 156 - Cabe ao Departamento Nacional do Trabalho, ou às Delegacias Regionais do Trabalho, mediante autorização expressa do Ministro do Trabalho, Indústria, Comércio, supletivamente às autoridades sanitárias federais, estaduais ou municipais, a fiscalização do cumprimento dos dispositivos deste capítulo, competindo-lhes, nos limites das respectivas jurisdições: a) estabelecer as normas detalhadas e aplicáveis a cada caso particular em que se desenvolvem os princípios estabelecidos neste capítulo; b) determinar as obras e reparações que em qualquer local de trabalho se tornem exigíveis em virtude das disposições deste capítulo, aprovando-lhes os projetos e especificações; c) fornecer os certificados que se tornem necessários, referentes ao cumprimento das obrigações impostas neste capítulo; d) tomar, em geral, todas as medidas que a fiscalização torne indispensáveis.]
Comentários do Artigo 156
Autor(es)0
Casuística0
Em produção. Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui
Notas de Doutrina0
Em produção. Para participar enviando um artigo jurídico de sua autoria, clique aqui
Comentários do Artigo 156