Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.
Redação anterior (do Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977): [Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a multa de no mínimo 2 até 20 vezes o valor de referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 6.205, de 29/04/1975, calculada a razão de um valor de referência, por empregado em situação irregular. Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência a fiscalização ou emprego de artifício e simulação com o objetivo de fraudar a Lei a multa será aplicada em seu valor máximo.]
Redação anterior (original): [Art. 153 - O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seu serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.]
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