Livro II - Dos Processos em Espécie
Título II - Dos Processos Especiais
Capítulo IV - Do Processo e do Julgamento dos Crimes contra a Propriedade Imaterial
Art. 529
- Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, após a homologação do laudo.
Parágrafo único - Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.
Comentários do Artigo 529
Autor(es)1
José Laurindo de Souza Netto
Prazo decadencial para oferecimento da queixa. (JuruaDoc. 183.2302.2000.2500)