Livro II - Dos Processos em Espécie
Título I - Do Processo Comum
Capítulo II - Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri
Seção X - Da Reunião e das Sessões do Tribunal do Júri
Art. 464
- Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.
[Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.]
Os jurados, nominalmente chamados pelo Juiz, responderão:
[Assim o prometo].]
Comentários do Artigo 464
Casuística1
STJ Caput - Processo penal. Tribunal do Júri. Indicação de jurados suplentes. Ausência de publicidade. Não arguição pela defesa. Preclusão. (JuruaDoc. 200.3301.7004.0900)
José Laurindo de Souza Netto
Sorteio suplentes. (JuruaDoc. 183.2302.0002.0500)