Livro II - Dos Processos em Espécie
Título I - Do Processo Comum
Capítulo II - Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri
Seção X - Da Reunião e das Sessões do Tribunal do Júri
Art. 463
- Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.
§ 1º - O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.
§ 2º - Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.
Comentários do Artigo 463
Casuística1
STJ Caput - Processo penal. Tribunal do Júri. Convocação de jurados de outro plenário para a composição do quorum mínimo. Possibilidade. (JuruaDoc. 200.3301.7003.1800)
José Laurindo de Souza Netto
Jurados. Comparecimento de quinze. (JuruaDoc. 183.2302.0002.0400)