- O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.
Redação anterior: [Art. 453 - A testemunha que, sem justa causa, deixar de comparecer, incorrerá na multa de cinco a cinqüenta centavos, aplicada pelo presidente, sem prejuízo do processo penal, por desobediência, e da observância do preceito do art. 218. ([Caput] com redação dada pela Lei 6.416, de 24/07/77. Redação anterior: [Art. 453 - As testemunhas que, sem justa causa, deixarem de comparecer, incorrerão na multa de cinquenta a quinhentos mil réis, ou em prisão de três a quinze dias, imposta pelo presidente do tribunal.] Parágrafo único - Aplica-se às testemunhas, enquanto a serviço do júri, o disposto no art. 430.)]
José Laurindo de Souza Netto
Sessões. Tribunal do Júri. (JuruaDoc. 183.2302.0001.8400)