Redação anterior: [Art. 444 - As multas em que incorrerem os jurados serão cobradas pela Fazenda Pública, a cujo representante o Juiz remeterá no prazo de 10 (dez) dias, após o encerramento da sessão periódica, com a relação dos jurados multados, as certidões das atas de que constar o fato, as quais, por ele rubricadas, valerão como título de dívida líquida e certa. Parágrafo único - Sem prejuízo da cobrança imediata das multas, será remetida cópia das certidões à autoridade fiscal competente para a inscrição da dívida.]
José Laurindo de Souza Netto
Jurado. Dispensa. (JuruaDoc. 183.2302.0001.7100)