Livro II - Dos Processos em Espécie
Título I - Do Processo Comum
Capítulo II - Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri
Seção VIII - Da Função do Jurado
Art. 443
- Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
§ 1º - O jurado incorrerá em multa pelo simples fato do não-comparecimento, independentemente de ato do presidente ou termo especial.
§ 2º - Somente serão aceitas as escusas apresentadas até o momento da chamada dos jurados e fundadas em motivo relevante, devidamente comprovado.
§ 3º - Incorrerá na multa de trezentos mil-réis o jurado que, tendo comparecido, se retirar antes de dispensado pelo presidente, observado o disposto no § 1º, parte final.
§ 4º - Sob pena de responsabilidade, o presidente só relevará as multas em que incorrerem os jurados faltosos, se estes, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, após o encerramento da sessão periódica, oferecerem prova de justificado impedimento.]
Comentários do Artigo 443
Casuística1
STJ Caput - Processo penal. Jurado faltoso. Consulta médica previamente agendada. Força maior. Não configuração. (JuruaDoc. 200.3301.7003.0900)
José Laurindo de Souza Netto
Jurado. Justificativa. (JuruaDoc. 183.2302.0001.6900)