Redação anterior: [Art. 410 - Quando o Juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso dos referidos no art. 74, § 1º, e não for o competente para julgá-lo, remeterá o processo ao Juiz que o seja. Em qualquer caso, será reaberto ao acusado prazo para defesa e indicação de testemunhas, prosseguindo-se, depois de encerrada a inquirição, de acordo com os arts. 499 e seguintes. Não se admitirá, entretanto, que sejam arroladas testemunhas já anteriormente ouvidas. [[CPP, art. 74, § 1º. CPP, art. 499.]] Parágrafo único - Tendo o processo de ser remetido a outro juízo, à disposição deste passará o réu, se estiver preso.]
José Laurindo de Souza Netto
PL 8.045/10. (JuruaDoc. 183.2302.0000.8400)
Inquirição de testemunha. (JuruaDoc. 183.2302.0000.8300)