Livro II - Dos Processos em Espécie
Título I - Do Processo Comum
Capítulo II - Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri
Seção I - Da Acusação e da Instrução Preliminar
Art. 408
- Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
§ 1º - Na sentença de pronúncia o Juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura. (§ 1º com redação dada pela Lei 9.033, de 02/05/95).
Redação anterior (da Lei 5.941, de 22/11/73): [§ 1º - Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, mandará lançar-lhe o nome no rol dos culpados, recomenda-lo-á, na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura.] Redação anterior (original): [§ 1º - Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, mandará lançar-lhe o nome no rol dos culpados, recomenda-lo-á, na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura.]
§ 2º - Se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o Juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso. (§ 2º com redação dada pela Lei 5.941, de 22/11/73). Redação anterior: [§ 2º - Se o crime for afiançavel, será, desde logo, arbitrado o valor da fiança, que constará do mandado de prisão.]
§ 3º - Se o crime for afiançável, será, desde logo, arbitrado o valor da fiança, que constará do mandado de prisão. (§ 3º com redação dada pela Lei 5.941, de 22/11/73). Redação anterior: [§ 3º - O juiz não ficará adstrito à classificação do crime, feita, na queixa ou denúncia, embora fique o réu sujeito à pena mais grave, atendido, se for caso, o disposto no art. 410 e seu parágrafo.]
§ 4º - O Juiz não ficará adstrito à classificação do crime, feita na queixa ou denúncia, embora fique o réu sujeito à pena mais grave, atendido, se for o caso, o disposto no art. 410 e seu parágrafo. (§ 4º com redação dada pela Lei 5.941, de 22/11/73). Redação anterior: [§ 4º - Se dos autos constarem elementos de culpabilidade de outros indivíduos não compreendidos na queixa ou na denúncia, o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia ou impronúncia, ordenará que os autos voltem ao Ministério Público, para aditamento da peça inicial do processo e demais diligências do sumário.]
§ 5º - Se dos autos constarem elementos de culpabilidade de outros indivíduos não compreendidos na queixa ou na denúncia, o Juiz, ao proferir a decisão de pronúncia ou impronúncia, ordenará que os autos voltem ao Ministério Público, para aditamento da peça inicial do processo e demais diligências do sumário. (§ 5º acrescentado pela Lei 5.941, de 22/11/73).]
José Laurindo de Souza Netto
Defensor nomeado. (JuruaDoc. 183.2302.0000.7800)
Art. 323 do PL 8.145/10. (JuruaDoc. 183.2302.0000.7900)