- O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020). ADI 6.298 (CPP, art. 3º-E, caput. Declarar a constitucionalidade do caput do CPP, art. 3º-F, incluído pela Lei 13.964/2019). ADI 6.298 (CPP, art. 3º-E. Atribuir interpretação conforme ao CPP, art. 3º-E, incluído pela Lei 13.964/2019, para assentar que o juiz das garantias será investido. não designado, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal). ADI 6.305 (CPP, art. 3º-E. Revogada a decisão monocrática constantes das ADI 6.298, ADI 6.299, ADI 6.300 e suspensa sine die a eficácia, ad referendum do Plenário).
José Laurindo de Souza Netto