Parte Geral
Título V - Das Penas
Capítulo V - Do Livramento Condicional
Art. 90
- Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Art. 90 - O internado deve ser submetido a regime de reeducação, de tratamento ou de trabalho, conforme suas condições pessoais.
Parágrafo único - O trabalho deve ser remunerado.]
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Notas de Doutrina1
Extinção da pena. (JuruaDoc. 210.9010.9520.3668)
Rogerio Greco
Extinção da pena privativa de liberdade e término do livramento condicional. (JuruaDoc. 210.3060.4661.3964)